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O que diz a Constituição Federal Cap. 6, Art. 255 |
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental,
a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos
e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente,na forma da lei.
§ 3.º As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei,
Senado Federal - Constituição Federal de 1988 dentro de condições que assegurem
a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei
federal, sem o que não poderão ser instaladas.